Dúvidas Frequentes

LEI DA MEIA-ENTRADA:

Os ingressos de meia-entrada são limitados a o beneficiário como descrito em lei, Lei Distrital nº 3.520/2005 e Decreto nº 25.920/2005.
Estudantes de ensino fundamental, médio ou superior provenientes de rede pública ou particular de ensino ou por associações ou agremiações estudantis devem portar: carteira de identificação estudantil expedida por: UNE, UBES, UMES, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos ou diretórios centrais de estudantes;
Caso no documento não conste a data de validade, o cidadão deverá apresentar algum documento que comprove a matrícula ou a freqüência no ano letivo em curso.
Obs: Não são aceitos boletos bancários como comprovação de direto ao benefício de meia-entrada.


SÃO BENEFICIÁRIOS:

Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Distrital nº 3 502/2004;

Para a concessão deste benefício é necessário a apresentação de documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição;

Professores da rede pública - Lei Distrital nº 3.516/2004;

Carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação do sistema de ensino do DF, rede pública e particular - em atividade e aposentados;
É expressamente necessária a apresentação do documento no ato da entrada do evento.

Artigo 23

- " É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

(...)

§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento".